TSTRR 34-12.2021.5.10.0009
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de cartões de ponto
- Cálculo das horas extras
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do art. 384, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Nulidade não examinada, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte entende que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n.º 338, I, do TST), o que de fato ocorreu no caso concreto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Lei 13.467/17 a contrato anterior à vigência da reforma trabalhista detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT . Transcendência reconhecida. Dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de c ontrovérsia sobre a aplicação do entendimento consubstanciado no art. 71, §4?, da CLT, para contratos em curso quando iniciada a vigência da Lei 13.467/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata sobre os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacificada no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor, no que se refere ao art. 384 da CLT. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso, considerando que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, correta a decisão regional que limitou a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos apenas ao período anterior a 11/11/2017. Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacificada no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos. Recurso de revista não conhecido. III – TEMA REMANESCENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Já no julgamento do recurso ordinário, o Regional foi claro ao explicitar que: " o entendimento majoritário dessa eg. Primeira Turma é no sentido de que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata, mesmo no curso dos contratos de trabalho já em vigor ." Nesse contexto, a matéria foi apreciada e o acórdão está fundamentado. A simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - presunção de veracidade da jornada alegada na inicial - cálculo das horas extras" e "horas extras - presunção afastada por prova em contrário"; II) deixar de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "intervalo do art. 384, da CLT, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC; III) reconhecer a transcendência política do recurso quanto ao tema "intervalo intrajornada"; e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao violação do art. 5º, XXXVI, da CF; IV) reconhecer a transcendência jurídica do recurso quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do violação do art. 5º, XXXVI, da CF; V) não conhecer do recurso de revista nos temas "intervalo intrajornada" e "intervalo do art. 384, da CLT; VI) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao tema remanescente do agravo de instrumento "negativa de prestação jurisidicional - intervalo intrajornada e intervalo do art. 384, da CLT".
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional