TSTEDCiv-EDCiv-RR-RR 0010289-08.2022.5.15.0089
Intempestividade do recurso de revista reconhecida no acórdão embargado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alegação posterior de suspensão de expediente forense
- Ausência de indicação no momento oportuno
- Inovação recursal
- Obscuridade não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. I. No acórdão embargado, reconheceu-se a intempestividade do recurso de revista interposto pela Fundação Casa, considerando-se a ciência do acórdão regional em 29/08/2023, o início do prazo em 30/08/2023, o prazo em dobro de 16 dias úteis aplicável ao ente público e a exclusão do feriado nacional de 07/09/2023, com termo final em 21/09/2023. II. A alegação de suspensão do expediente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 08/09/2023 não foi deduzida no momento da interposição do recurso de revista, tampouco quando a parte foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Reclamante, nos quais se alegou expressamente a intempestividade do apelo. III. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, à reabertura de oportunidade processual já franqueada à parte, nem a suprir omissão da própria recorrente quanto à demonstração de circunstância apta a influenciar a contagem do prazo recursal. IV. Ausente obscuridade no acórdão embargado, que realizou a contagem do prazo recursal com base nos elementos oportunamente apresentados pelas partes. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator