STJAgRg no HC 904.620
Tráfico: organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico
- Organização criminosa
- Dosimetria
- Majoração pena base
- Circunstâncias judiciais devidamente valoradas
- Culpabilidade acentuada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.
2. A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente fundamentada, notadamente pelo fato de ser a maior organização criminosa do Estado de São Paulo, com ramificações até mesmo no exterior, responsável por movimentar uma quantidade imensurável de drogas. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias apresentaram justificava idônea e suficiente para exasperar as penas-base do paciente, tendo em vista a exacerbada culpabilidade e os péssimos antecedentes criminais.
3. No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do agente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que ocorre nesses autos. Ademais, na esteira do fundamentado pela Corte de origem, nenhum elemento novo foi trazido aos autos, tendo a defesa apenas reiterado teses já arguidas nos julgados anteriores.
4. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.