STJAgRg no REsp 2.212.671
Proteção de menores
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Proteção de menores
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO DE MENORES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de autorização de visita de menor ao estabelecimento prisional, em razão de circunstâncias que comprometem a segurança e a disciplina no ambiente prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita de menor ao pai em estabelecimento prisional pode ser autorizado, considerando a suspensão do direito de visitas da genitora por tentativa de ingresso com entorpecentes.
3. A questão também envolve a ponderação entre o direito de visita para a ressocialização do condenado e a proteção integral da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas que recomendem tal medida.
5. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente quando o ambiente prisional pode ser prejudicial ao desenvolvimento da criança.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A importância do direito de visita para o processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de idade em estabelecimentos prisionais".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 41, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.953.398/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.698.540/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg no REsp 2.156.452/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
"A importância do direito de visita para o processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de idade em estabelecimentos prisionais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.