TSTAg-AIRR 0000552-06.2013.5.02.0041
Executados: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executados
- Execução
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVOS DOS EXECUTADOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDOS PELO TRT GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões dos agravos, verifica-se que os agravantes não impugnaram os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam: quanto ao tema “PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDOS PELO TRT. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL”, a conclusão de que “o que se discute nos presentes autos é a configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário” e quanto ao tema “GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a exporem as razões pelas quais defendem o processamento e provimento dos recursos de revista denegados. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravos de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência. PEDIDOS AUTÔNOMOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADOS NOS AGRAVOS. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. No termos da OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;” A OJ 269 da SBDI-1 se aplica quando não se trata de causa decidida, ou seja, quanto a matéria não tenha sido decidida na instância ordinária – quando decidida, deve ser objeto de impugnação recursal, e não de pedido autônomo. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” No caso, as partes formularam pedidos autônomos de justiça gratuita nos agravos interpostos. Contudo, não foram apresentados quaisquer documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas deste processo. O TST, por meio da Súmula nº 463, II, do TST, pacificou o entendimento de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Ausentes as provas da hipossuficiência das reclamadas, devem ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos agravos quanto aos temas ¿PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDOS PELO TRT¿ e ¿GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento aos agravos quanto ao tema ¿PEDIDOS AUTÔNOMOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADOS NOS AGRAVOS. PESSOA JURÍDICA¿. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita