TSTAg-EDCiv-RR 1000284-89.2021.5.02.0384
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Culpa in vigilando não demonstrada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou tese vinculante segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços não pode se amparar exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público fundamentando-se exclusivamente na distribuição do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, premissa que se contrapõe frontalmente ao posicionamento vinculante da Corte Suprema. 3. Correta a decisão monocrática agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em estrita observância do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e do entendimento firmado no Tema 1.118 do STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação das partes para que conste como Agravante a reclamante CINTIA REGINA DA SILVA GODOY, como Agravados os reclamados e como Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.