TSTAg-AIRR 0010836-38.2025.5.03.0037
Fase de execução: gratificação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Gratificação
- Incorporação
- Indevida
- Ausência de violação à coisa julgada
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. PERCEBIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 123 DO TST. INCIDÊNCIA. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior que, por sua SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou precedente segundo o qual é inaplicável o disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho nas hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Mutatis mutandis, bem aplicado o dispositivo no caso em tela. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator