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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010229-40.2022.5.15.0055

Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada diária de 7h20 fixada por norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • Manutenção da validade da cláusula normativa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 7H20 FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 7H20 FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 7H20 FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a jornada de 7h20 diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, diante da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, conforme decisão proferida no RE-1.476.596. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para examinar o Agravo de Instrumento ¿ apenas quanto ao tópico recursal ¿turnos ininterruptos de revezamento ¿ previsão em norma coletiva¿; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária. Restabelece-se, por conseguinte, os termos da sentença, no ponto. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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