TSTAg-EDCiv-Emb 0000385-72.2022.5.08.0019
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 20/5/2022
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, por meio das decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252, firmou tese de aplicação vinculante e imediata, no sentido da constitucionalidade e legalidade da terceirização de atividades econômicas, licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). Ficaram ressalvados os processos em que já houvesse coisa julgada no momento do julgamento, ocorrido em 30/8/2018. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 20/5/2022. Assim, a coisa julgada formada posteriormente à decisão proferida pelo STF deve ser relativizada, porque fundada em interpretação declarada inconstitucional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora