TSTAg-AIRR 0010664-59.2024.5.15.0082
Multa dos artigos 467 e 477 da CLT: não impugnação da decisão monocrática firmada no óbice da súmula nº 333
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
- Incide, portanto, a Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ficando expressa a aplicação do óbice da Súmula nº 333. Em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo quanto a tema diverso, qual seja, o “benefício da justiça gratuita”. Portanto, não reiterou os temas objeto do recurso de revista e agravo de instrumento nem impugnou a decisão monocrática. 2. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator