TSTEDCiv-Ag-AIRR 188-67.2018.5.09.0654
Petrobras: inépcia da petição inicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Inépcia da petição inicial
- Sindicato como substituto processual
- Desnecessidade de liquidação dos pedidos indicados na inicial
- Exceção do art. 324, §1º, II, do CPC
- Omissões inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. EXCEÇÃO DO ART. 324, §1º, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissões inexistentes. II. Na hipótese, a parte Embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento do tema , em que foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, e a pretensão de obter um novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal, pois não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Incidência em Indenização PDV / PDI; Quitação