TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 1000044-91.2017.5.02.0303
Má aplicação da súmula 218 do TST: omissão não caracterizada
- Direito do Trabalho
- Má aplicação da súmula 218 do TST
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 218 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante, a pretexto de omissão no julgado, busca na verdade o reexame da matéria objeto da decisão embargada, o que revela a utilização dos embargos de declaração para fim diverso do previsto em lei. Entretanto, na decisão embargada, embora contrariando os interesses dela, foi apresentada solução para o litígio, configurando-se a efetiva prestação jurisdicional. 3. Não aponta de forma clara a omissão perquirida, limitando-se a reproduzir o inteiro teor do agravo improvido, corroborando com a conclusão de que se busca novo julgamento da matéria. 4. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.