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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001703-84.2019.5.02.0071

Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Irrecorribilidade da decisão
  • Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
  • Ausência de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, houve aplicação da multa à Reclamante, por interposição de agravo manifestamente inadmissível e protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não paira omissão no acórdão embargado, quando há regência expressa da matéria alusiva à forma de cobrança da multa processual em comento ao beneficiário da justiça gratuita pela lei, como se vislumbra dos arts. 98, § 4º, e 1.021, § 5º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, que não admitem a isenção do pagamento da multa, mas autorizam o seu pagamento ao final do processo. 4. Desse modo, sobressai que as razões da Parte não se enquadram nos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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