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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.383

Competência da vara especializada em violência doméstica

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Competência da vara especializada em violência doméstica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do agravante de que o crime de estupro não se enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha.

3. A questão também envolve a legalidade da apreensão de um aparelho telefônico e a quebra de sigilo telefônico, além da coleta de material genético sem consentimento e da alegação de abuso de autoridade durante o interrogatório policial.

III. Razões de decidir

4. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes.

5. A jurisprudência estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto e que a agressão do namorado contra a namorada configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada.

6. A apreensão do aparelho telefônico foi considerada legal, pois não houve comprovação de que o aparelho pertencia ao agravante, e a Defesa não demonstrou prejuízo advindo da suposta ilegalidade.

7. A quebra de sigilo telefônico foi realizada mediante representação da autoridade policial, não havendo ilegalidade no procedimento.

8. A coleta de material genético é admitida em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo, mesmo sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ.

9. O interrogatório policial foi considerado válido, uma vez que o agravante foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto. 2. A apreensão de aparelho telefônico sem comprovação de propriedade pelo agravante não configura ilegalidade. 3. A quebra de sigilo telefônico mediante representação da autoridade policial é legal. 4. A coleta de material genético em resquício orgânico é admitida sem consentimento. 5. O interrogatório policial é válido quando o acusado é informado de seus direitos constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; CPP, art. 6º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no RHC n. 191.030/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Tese

1. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto. 2. A apreensão de aparelho telefônico sem comprovação de propriedade pelo agravante não configura ilegalidade. 3. A quebra de sigilo telefônico mediante representação da autoridade policial é legal. 4. A coleta de material genético em resquício orgânico é admitida sem consentimento. 5. O interrogatório policial é válido quando o acusado é informado de seus direitos constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada na linha de que, 'com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º)' [...]".

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