TSTAg-AIRR 0020794-33.2020.5.04.0025
Aplicação da lei 13.467/2017: nulidade da dispensa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO DE UNIFORME. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte transcreveu diversos trechos do acórdão regional no início das razões recursais sem qualquer correspondência ou vinculação às alegações apresentadas posteriormente no tópico "Mérito". A mera transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais e sem o devido cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora