TSTEDCiv-RR 100663-97.2017.5.01.0004
Omissão do acórdão embargado: todavia, o acórdão embargado, ao apreciar ambos os recursos, deixou de se manifestar sobre a questão
- Direito do Trabalho
- Omissão do acórdão embargado
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Enquadramento Sindical
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS . Em sede de Embargos de Declaração, o Reclamante alega: (i) descumprimento da decisão de fl. 677, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do pedido da Segunda Reclamada de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial; e (ii) omissão quanto à apreciação da preliminar de deserção suscitada em contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e em contrarrazões ao Recurso de Revista, em razão da existência de prazo de vigência na apólice de seguro garantia. Sustenta, ainda, (iii) que a Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária por entender que o Reclamante não cumpriu o ônus da prova, contudo, ressalta que, nas contrarrazões ao Recurso de Revista, já havia comprovado a efetiva prestação de serviços à Segunda Reclamada, ponto não analisado no acórdão, o que caracteriza omissão. No que se refere à alegada omissão quanto à preliminar de deserção, observa-se que o pedido foi efetivamente formulado nas fls. 587 a 589 (contrarrazões ao Recurso de Revista) e nas fls. 596 a 597 (contraminuta ao Agravo de Instrumento). Todavia, o acórdão embargado, ao apreciar ambos os recursos, deixou de se manifestar sobre a questão. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para supri-la, complementando-se o acórdão de fl. 719 com a rejeição de dita preliminar. Em relação à alegação obreira no sentido de que demonstrou, nas contrarrazões ao Recurso de Revista, a efetiva prestação de serviços à Segunda Reclamada, ponto que não foi apreciado no acórdão, caracterizando omissão, observa-se que o acórdão não se pronunciou expressamente sobre as teses de que a prova testemunhal confirmou que o Reclamante e a testemunha atuavam como leituristas e de que os cartões de ponto e fichas financeiras indicam a lotação do Reclamante em setor vinculado à Segunda Reclamada. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir essa lacuna, complementando o acórdão de fl. 719. Por fim, quanto à alegação referente ao suposto descumprimento da decisão de fl. 677, observa-se, da análise dos autos, à fl. 656, petição apresentada pela Segunda Reclamada requerendo a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Esse pedido foi objeto da decisão de fl. 677, que determinou seu encaminhamento ao juízo de origem para apreciação. Considerando que tal determinação não foi cumprida, impõe-se reiterar seu cumprimento, com o envio do pedido de substituição às instâncias ordinárias para exame, ratificando-se a decisão anteriormente proferida. Embargos de Declaração acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, acolhê-los para sanar omissão, complementando o acórdão de fl. 719, e determinar o efetivo cumprimento da decisão de fl. 677, a fim de que o pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia seja submetido à apreciação das instâncias ordinárias, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Enquadramento Sindical