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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020928-15.2022.5.04.0664

Abono de dedicação integral (ADI): integração na base de cálculo do adicional especial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL ESPECIAL - RP. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional asseverou que o Abono de Dedicação Integral (ADI), instituído na norma interna do reclamado (Resolução nº 3320/88), tem a mesma natureza jurídica da comissão fixa percebida pelos empregados do Banco, detentores de cargos comissionados, razão pela qual reconheceu a natureza salarial da parcela e determinou sua inclusão na base de cálculo do adicional especial – RP. 3. Nesse contexto, tratando-se de interpretação de norma coletiva, que, no entender do Tribunal Regional, atribuiu natureza jurídica salaria à parcela Abono de Dedicação Integral - ADI, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Todavia, o recorrente não colacionou arestos a fim de demonstrar dissenso de teses. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS. 1. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração do conteúdo do regulamento interno do reclamado, concluindo a Corte de origem que "sendo o Adicional Especial RP de pagamento correspondente à manutenção da comissão fixa suprimida, as diferenças deferidas na referida parcela devem repercutir na gratificação semestral", diante do disposto nos artigos 52 e 56 do Regulamento de Pessoal do banco. 2. Assim, não cabe à parte recorrente transcrever as normas coletivas que tratam da matéria buscando a revisão do acórdão. Isso porque, a interpretação das normas coletivas reproduzidas nas razões do recurso de revista, mas cuja transcrição não foi feita no acórdão implica em reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ainda que assim não fosse, tratando-se de interpretação de norma coletiva pelo Tribunal Regional, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o que não foi observado pelo reclamado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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