STJAgRg no HC 836.027
Crime de furto: qualificadora de escalada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crime de furto
- Qualificadora de escalada
- Ausência de exame pericial
- Outros meios de prova
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual destacou que "no momento do julgamento, desaparecidos os vestígios do crime e inexistindo nos Autos o Laudo pericial próprio, poderá o Juiz se valer do artigo citado, desde que, obviamente, as circunstâncias respectivas estejam cabalmente demonstradas por prova testemunhal idônea a suprir aquela falta. Na hipótese, a prova oral produzida é firme no sentido de que, seria necessário galgar um muro alto para acessar o interior da residência" (fl. 114). Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite, excepcionalmente, a comprovação por outros meios da qualificadora da escalada ( art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP), quando evidente a sua incidência. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.