STJAgRg no REsp 2.214.813
Regime Inicial de Cumprimento de Pena: maus Antecedentes e Reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime Inicial de Cumprimento de Pena
- Maus Antecedentes e Reincidência
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Maus Antecedentes e Reincidência. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 4 dias-multa, por condenação nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é válida, considerando a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu.
III. Razões de decidir
3. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
4. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, justifica o regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes.
2. O direito ao esquecimento não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para penas inferiores a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020.
Tese
1. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes.
2. O direito ao esquecimento não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para penas inferiores a quatro anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.