TSTE-Ag-RR 1863-76.2017.5.09.0015
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, a Quarta Turma entendeu não haver elementos concretos de omissão culposa do gestor público – a qual não poderia ser presumida apenas pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas ou por inversão do ônus da prova. A divergência jurisprudencial apresentada pelo reclamante, no sentido de que caiba à Administração Pública o onus probandi , encontra-se superada pelo precedente qualificado firmado pelo STF no Tema 1.118-RG, esbarrando no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Ente Público