TSTRR-Ag-RR 0001028-53.2024.5.07.0030
Contrato de facção: fraude
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de facção
- Fraude
- Não configuração
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “contrato de facção” oferece transcendência jurídica, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada Adidas deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante. Isso porque, segundo o TRT, a parte ora agravante não fiscalizou o cumprimento do contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada (culpas in eligendo e vigilando). Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II. Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III. Deste modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito dar-lhe provimento em relação ao tema ¿contrato de facção¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿contrato de facção¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas pelas parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da Adidas do Brasil, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho