TSTAg-AIRR 0000592-53.2022.5.20.0014
Julgamento extra petita: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Diferenças salariais
- Preclusão
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna prevendo aplicação do salário-base
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. O recurso de revista interposto pela parte ora agravante não foi admitido pela autoridade regional no tópico, não tendo sido interposto agravo de instrumento em face desta decisão. Nesse contexto, estando preclusa a discussão acerca da matéria suscitada em sede de recurso de revista, em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a "adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator