TSTRR-Ag-RR 1001841-54.2022.5.02.0521
Hora ficta reduzida: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Hora ficta reduzida
- Intervalo intrajornada
- Período noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA FICTA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORA FICTA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, §1 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORA FICTA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, considerando a disposição contida no artigo 73, § 1º, da CLT, a redução ficta da hora noturna deve ser considerada por ocasião da fruição do intervalo intrajornada. Precedente da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, §1 da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante à observância da hora noturna ficta reduzida no computo da duração do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos nas verbas decorrentes. Brasília, 21 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator