TSTAg-RR 100833-25.2019.5.01.0481
Divisor de horas extraordinárias: total de horas mensais (thm)
- Direito do Trabalho
- Divisor de horas extraordinárias
- Total de horas mensais (thm)
- Previsão em norma coletiva
- Divisor 168
- Divisor
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR 168. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado na decisão agravada, a decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 autorizou a utilização do divisor 360 para os empregados que laboram em regime em turno ininterrupto de 12 horas apenas para fins de cálculo das horas extras sobre as diferenças de repouso semanal remunerado. 2. Assim, o divisor aplicável às horas extraordinárias não foi objeto do processo, tendo em vista que este versou exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Ato contínuo, conclui-se que a decisão proferida em agravo de petição nos autos da Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 e rescindida na Ação Rescisória nº 0005222-70.2013.5.00.0000, relacionava-se tão somente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas no artigo 3º da Lei nº 5.811/72. 4. Nessa toada, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que o divisor 168 é aplicável para calcular o salário-hora de empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho. Precedentes, inclusive da lavra deste relator. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Divisor