STJAgRg no HC 1.048.269
Homicídio qualificado, periclitação da vida e embriaguez ao volante
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado, periclitação da vida e embriaguez ao volante
- Dosimetria
- Consunção
- Não ocorrência
- Delitos autônomos e contextos fáticos distintos
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. DOLO EVENTUAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, mantendo-se o afastamento da consunção e do bis in idem, quando se trata de impetração indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da consunção, quando as instâncias ordinárias consignam a autonomia dos delitos de embriaguez ao volante e periclitação da vida em relação ao homicídio, por terem sido praticados em contexto fático distinto e antes da colisão que culminou na morte da vítima. Precedente.
3. Inexiste bis in idem na dosimetria do homicídio quando, reconhecida a modalidade de dolo eventual pelo Conselho de Sentença, o julgador, ao aplicar o art. 59 do Código Penal, identifica circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a pena-base acima do mínimo legal. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.