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Jurisprudências

TSTAIRR 1001185-95.2023.5.02.0090

Responsabilidade subsidiária: ônus da prova

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova
  • Fiscalização
  • Contrato de convênio
  • Óbice da súmula nº 422, i, do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. CONTRATO DE CONVÊNIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em função do não prequestionamento da matéria controvertida, ressaltando que o trecho trazido era estranho ao acórdão proferido nos autos. Em suas razões, o agravante discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 331, V, do TST, abordando, na sequência, a extensa argumentação trazida no recurso revisional, em flagrante descumprimento ao princípio da dialeticidade. Depreende-se, portanto, que as razões da irresignação não guardam afinidade e similitude com os da decisão guerreada, pois o enunciado sumular em epígrafe sequer foi mencionado pelo Tribunal Regional. Forçoso reconhecer, portanto, que a parte interessada não desincumbiu do ônus de infirmar os fundamentos do despacho denegatório, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. A incidência de obstáculo processual para o conhecimento do mérito do recurso, como in casu, afasta a possibilidade de verificar a presença dos indicadores de transcendência quanto à matéria jurídica de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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