TSTAg-AIRR 0011160-88.2023.5.18.0131
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ante a constatação da terceirização dos serviços, foi proferido em consonância ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, prevalece no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator