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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0020158-07.2018.5.04.0003

Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita
  • Insuficiência financeira não comprovada
  • Deserção do recurso de revista
  • Vícios

Ementa

I - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N.º 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. As Agravantes requerem o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos do ARE 1.532.603. No caso em apreço, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior restringe-se ao cabimento ou não de Recurso de Revista interposto diante de acordão regional proferido em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, sem correlação com a questão arguida pela parte (Tema n.º 1.389). Assim, considerando a ocorrência de obstáculo processual que tornou o recurso inapto ao exame de mérito do Recurso de Revista e também que a controvérsia não se alinha ao Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, indefere-se o pedido de suspensão do processo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA N.º 94, B, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO PLENO DO TST. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 269 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho incluiu o tema n.º 94, B, na tabela de Recursos de Revista Repetitivos e afetou a seguinte questão jurídica: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)". Não obstante, até o fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos sobre o referido tema em trâmite no TST. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais se concluiu no sentido de considerar correta a declaração de deserção do recurso das Reclamadas, bem como do não atendimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que, por se tratar de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência econômica, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Houve, também, expressa manifestação de que as Reclamadas não conseguiram comprovar a sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual se mantém o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Não se constatam, portanto, quanto aos temas debatidos, nenhum dos vícios elencados no art. 897-A da CLT ou 1.022 do CPC, pois restaram devidamente consignados, na decisão embargada, os motivos para manter a decisão monocrática do Tribunal Regional que negou seguimento ao Recurso de Revista das Embargantes. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ junte-se a petição id único: ea6932e; II - indeferir o pedido de suspensão do feito e de gratuidade de justiça realizado pelas Embargantes; III - rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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