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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.755

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Fuga ao avistar a polícia
  • Legalidade da diligência
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sob o argumento de que a referência a "atitude suspeita" e a tentativa de fuga não atenderiam aos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP.

2. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a legalidade da busca pessoal e domiciliar, com base em elementos concretos, notadamente a fuga do agente ao avistar a polícia, a apreensão de aproximadamente 415 g de maconha e de balança de precisão, bem como a inconsistência das versões apresentadas.

3. A decisão agravada aplicou entendimento desta Corte no sentido de que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.

4. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias de origem quanto à existência de fundada suspeita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Não procede a alegação de ausência de enfrentamento da tese defensiva, porquanto a decisão agravada examinou diretamente a questão relativa à legalidade da busca pessoal e afastou a apontada violação aos arts. 240 e 244 do CPP.

6. A pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se sustenta, pois a modificação do julgado pressupõe revolvimento do contexto probatório delineado na origem.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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