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Jurisprudências

TSTRR 100538-31.2016.5.01.0048

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Demonstração da culpa
  • Ônus da prova
  • No presente caso, a eg
  • Turma Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à 2ª Demandada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246) , decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa estatal. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que " a inidoneidade da prestadora de serviços, a má escolha e a deficiência na fiscalização/ausência de fiscalização adequada pela contratante se comprovam pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, que descumpriu com o pagamento de créditos elementares ". 4. Cumpre destacar, por fim, que o excerto do acórdão regional, o qual aponta que "os documentos que acompanharam a contestação evidenciam que a 2ª reclamada tinha ciência das irregularidades havidas pelo menos desde janeiro/2013 e mesmo assim optou pelo prosseguimento do contrato", não representa o pilar decisório sobre o qual a eg. Turma Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à 2ª Demandada. Com efeito, o fundamento pelo qual a instância de origem alicerçou sua conclusão de responsabilidade subsidiária repousa na premissa de que a culpa in vigilando da tomadora de serviços se comprova pelo " simples inadimplemento das obrigações trabalhistas ". 5. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.

Indexação

Empreitada / Dono da Obra; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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