STFRMS 40.883 AgR
Em mandado de segurança: servidor Público
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Em mandado de segurança
- Servidor Público
- Homologação de enquadramento funcional
- Omissão administrativa continuada
- Decadência não configurada
- Deficiência de impugnação recursal
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso ord. em mandado de segurança. Servidor Público. Homologação de enquadramento funcional. Omissão administrativa continuada. Decadência não configurada. Deficiência de impugnação recursal. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para conceder parcialmente a segurança e determinar à autoridade competente que examine e profira deliberação fundamentada sobre pedido de homologação de enquadramento funcional previsto na Portaria MAPA n. 24/1994.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir a natureza do ato impugnado no mandado de segurança — se comissiva, apta a deflagrar a decadência, ou omissiva, de trato sucessivo; e (iii) verificar se a prova pré-constituída é suficiente para o exame da pretensão pela via mandamental, sem necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental apresenta argumentação genérica, que não dialoga com os fundamentos específicos da decisão agravada, o que, por si só, é suficiente para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. O ato impugnado no mandado de segurança é omissivo, consistente na ausência de deliberação conclusiva da autoridade competente sobre a homologação do enquadramento previsto na Portaria MAPA n. 24/1994, cuja eficácia foi expressamente condicionada a ato homologatório subsequente, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.460/1992.
5. O agravo regimental não enfrenta essa premissa, limitando-se a afirmar genericamente que as Portarias MAPA n. 24/1994 e n. 456/2001, ou a aposentadoria do impetrante, constituiriam atos comissivos aptos a deflagrar a decadência, deslocando, de forma desconexa, a controvérsia efetivamente submetida a julgamento.
6. Tratando-se de omissão administrativa continuada, o prazo decadencial se renova enquanto persistir a inércia da autoridade competente, não havendo falar em decadência. A aposentadoria do impetrante não transmuda a omissão antecedente em ato comissivo apto a deflagrar o prazo decadencial.
7. A prova pré-constituída produzida pela própria Administração é suficiente para a compreensão da situação jurídico-funcional do impetrante. A controvérsia é de natureza eminentemente jurídica — não se confundindo complexidade jurídica da matéria com controvérsia sobre os fatos que a embasam —, o que afasta a alegação de inadequação da via mandamental por ausência de prova pré-constituída apta a dispensar dilação probatória.
8. A decisão agravada promoveu distinguishing individualizado em relação aos julgados desta Suprema Corte invocados pela agravante (RMS n. 33.157 e RMS n. 33.139), distinção que o agravo regimental não infirma, limitando-se a reiterar teses genéricas já examinadas e repelidas, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 5.645/70; Lei nº 8.112/90; Lei nº 8.460/1992, art. 8º, § 2º, Anexo III, Anexo VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 40.272 AgR, Rel. Min. (da minha relatoria), Primeira Turma, DJe 29.05.2025; STF, RMS 39.417 AgR, Rel. Min. (da minha relatoria), Primeira Turma, DJe 01.12.2023; STF, MS 36.384 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe 23.05.2019; STF, MS 38022 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 03.03.2022; STF, RMS 36.512 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.03.2022; STF, RMS 24.612 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 26.10.2020; STF, RMS 24736 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 08.10.2010; STF, RMS 24250, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 29.09.2009, DJe 05.03.2010; STF, RMS 24214, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 01.07.2005; STF, RMS 27094 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.06.2018; STF, RMS 33.157, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17.04.2018; STF, RMS 33.139, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.11.2017.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.