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Jurisprudências

TSTRR 210060-57.2013.5.21.0010

Falta grave: estabilidade do dirigente sindical

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA GRAVE. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar as preliminares em epígrafe. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. art. 482, "e", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. . JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional entendeu não configurada a falta grave a justificar a dispensa por justa causa. Narrou que a conduta do reclamante de liberar " os pagamentos das verbas "aniversário" e "trade ", mesmo tendo ciência por meio de email, de que referidos pagamentos dependiam de prévia autorização do seu superior hierárquico, não caracteriza a hipótese de indisciplina ou insubordinação. Pontuou, ainda, que " o valor liberado para o cliente, R$ 95.437,00, não correspondia sequer a 2% do lucro obtido pela empresa junto ao referido cliente naquele ano que, de acordo com o preposto da empresa, à época, seria da ordem de R$ 6.500.000,00 a R$ 7.000.000,00 ". Nesse contexto, considerou: " não entendo ter a empresa suportado prejuízo de elevada monta, considerando os ganhos obtidos ao longo daquele ano, decorrentes da parceira firmada com o Nordestão, sendo certo, ainda, que se tratava de seu principal cliente no Estado ". Pois bem. Em que pese o entendimento do regional, constata-se das digressões transcritas no acórdão recorrido que o reclamante violou a regra de confiança e de boa-fé entre as partes, enquadrando o comportamento faltoso nos ditames do art. 482 da CLT. Com efeito, para a ocorrência da justa causa é necessário que haja efetiva quebra da boa-fé e da confiança no exercício do trabalho, situações que tornam incompatíveis a continuidade da relação de emprego. As situações descritas no art. 482 da CLT dispõem, dentre outras, sobre de atos de desídia, indisciplina ou de insubordinação como hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, sendo elas consequências da conduta de um empregado que ignora as regras de responsabilidades e de respeito hierárquico, subvertendo a ordem e a disciplina do ambiente de trabalho. Tendo em vista que nesse caso concreto, o reclamante, ao liberar por esponte própria os pagamentos das verbas "aniversário" e "trade", no valor de R$ 95.437,00 (noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais) mesmo tendo ciência de que referidos pagamentos dependiam de prévia autorização do seu superior hierárquico, sobressai a falta grave de que trata o art. 482 da CLT, em vista do comportamento praticado no exercício de suas funções. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo no tema "JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTA GRAVE." e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 482, "e", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão por justa causa decorrente de falta grave, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas. Prejudicada a análise do Ag-TutCautAnt-1000637-11.2020.5.00.0000.

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