Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 100617-64.2019.5.01.0481

Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas suas razões de recurso de revista, a parte Recorrente não efetuou a transcrição da sua petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso nem o acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo quanto à suscitada nulidade processual . Recurso de revista de que não se conhece . MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas . Recurso de revista de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório, em razão da ausência de prova quanto à fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie a sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer integralmente do recurso de revista da primeira Reclamada (UTC ENGENHARIA S.A.); e II - conhecer do recurso de revista da segunda Reclamada (PETROBRAS) quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA", por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS).

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.