TSTAg-AIRR 1001286-33.2019.5.02.0718
Cargo de confiança: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO). CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão de enquadramento da parte reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT ao fundamento de que “as testemunhas nada informaram a respeito do poder de gestão do autor, concluindo-se que ele era um empregado exercente de atividades comuns, sem nenhum relevo no dia a dia empresarial”, de forma que adoção da tese recursal de exercício de cargo de gestão de que “a parte reclamante desempenhou encargos de extrema responsabilidade” demandaria o reexame de fatos e provas em sede de recurso de natureza extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator