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Jurisprudências

TSTAIRR 0012007-59.2024.5.03.0071

Rito sumaríssimo: reconhecimento de vínculo de emprego

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Estágio
  • Indenização por dano moral
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ESTÁGIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 442 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que considerou válido o contrato de estágio, apesar da rescisão antecipada sem notificação prévia, com indenização correspondente. A decisão se baseou na ausência de elementos que comprovassem o desvirtuamento do estágio e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos morais. Contra tal decisão recorreu a reclamante, alegando violação dos artigos 3º, §2º da Lei 11.788/2008, 223-B e 818 da CLT e 186 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Contudo, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação de dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se presta a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada o exame de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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