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Jurisprudências

TSTRR 0011338-21.2023.5.03.0142

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. A juntada parcial dos controles de frequência faz presumir a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu o caso. Logo, no período em que ausente os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. 2.1. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 2.2. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tendo havido a juntada parcial, prevalece a veracidade da jornada afirmada pelo reclamante em relação ao período não coberto pela prova documental. 2.3. Ademais, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a prova oral ter se deu em consonância com os fatos narrados pelo autor na inicial. Diante desse contexto, resta evidenciado que a prova produzida favorece a tese da reclamante, sendo devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para restabelecer a sentença no que se refere às horas extras; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para restabelecer a sentença quanto ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

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