TSTAIRR 1001658-98.2019.5.02.0065
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inteligência das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, descabe cogitar ofensa ao artigo 93, IX, da CF, pois a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual vício no julgado. Inteligência das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST. Outrossim, é patente a ausência de prequestionamento da matéria correlata à legitimação extraordinária do ente sindical, não havendo falar em violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Por sua vez, a alegação genérica de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e de violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF não impulsiona o conhecimento da revista pelo permissivo do § 2º do artigo 896 da CLT, no particular, pois demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, configurando hipótese de violação meramente indireta ou reflexa. Inteligência da diretriz fixada pelo STF no julgamento do Tema 660 (RG). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora