TSTRR-RR 0011386-14.2023.5.15.0152
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa
- Ônus da prova
- A jurisprudência do E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO – INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria e vislumbrada violação legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO – INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem decidiu que a conduta culposa decorria do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sem registrar elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento do 2º Reclamado (Município de Hortolândia), para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista do 2º Reclamado (Município de Hortolândia), por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, excluindo-o do polo passivo da lide. Brasília, 5 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora