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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000263-98.2022.5.09.0094

Gmdmc/lcm/fr/dmc/cb/ak agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/cb/Ak AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA No 296, I, DO TST. ART. 894, II, DA CLT. No caso, a 4ª Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que a insistência da parte agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, seja pelo prisma da transcendência, seja pelo prisma dos outros óbices que contaminavam a transcendência, deixava claro o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, não consistindo exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, na medida em que onerava indevidamente este Tribunal e prejudicava nitidamente a parte adversa, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973 e que tratam de hipótese em que não ficou evidenciado o intuito protelatório ou abusivo na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas à do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do abuso da parte no exercício do direito de recorrer, autorizando, assim, a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Por fim, é inservível ao confronto de teses o aresto proveniente do STJ, órgão julgador não elencado no artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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