TSTRRAg 11150-05.2017.5.15.0045
Execução: interpretação do título executivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação do título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada material
- Ausência de violação à coisa julgada
- Impugnação à sentença de liquidação
- Interposição antes da garantia do juízo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E SOBRE A INCLUSÃO DE REFLEXOS EM ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. 1. Conforme consta no acórdão regional, houve a inclusão de todas as verbas salariais habitualmente recebidas, na base de cálculo das horas extras, conforme decisão exequenda. A Corte local também entendeu que o cálculo de liquidação que inclui reflexos de horas extras e diferenças salariais em abono pecuniário de férias, encontra-se em conformidade com o comando exequendo. 2. O inconformismo do agravante colide frontalmente com a fundamentação do Tribunal Regional, que atestou a perfeita consonância entre os cálculos e o título executivo. Interpretação do título executivo. Ausência de violação à coisa julgada. Aplicação da OJ 123 da SBDI-2 do TST (por analogia). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Discute-se nos autos a tempestividade da impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente antes da garantia do juízo. 2. Considerando que a discussão da matéria envolve a interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 884 da CLT, não há como reconhecer ofensa direta e literal à norma constitucional invocada na revista (art. 5.º, LV), tal como exige o art. 896, § 2.º, da CLT, mas apenas eventual ofensa reflexa e indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do executado, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do exequente. Determinar, ainda, a retificação do trâmite em segredo de justiça, na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada