TSTRR-AIRR 0010177-53.2024.5.03.0008
Não valoração da prova da autora quanto à ausência de fiscalização por parte do ente público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Descontos Indevidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VALORAÇÃO DA PROVA DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VALORAÇÃO DA PROVA DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no caso, as provas citadas pela autora para demonstrar a existência de comportamento negligente da entidade pública quanto à fiscalização, mesmo sendo cientificada das irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, e/ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre as provas citadas pela autora para demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente da entidade pública quanto à fiscalização, mesmo tendo ciência das irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, e/ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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