TSTAg-RR 0010826-45.2021.5.03.0033
Prescrição intercorrente: aplicabilidade no processo do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade no processo do trabalho
- No caso dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ressalte-se, ainda, que a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: “Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. No caso dos autos, o e. TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que ”considerando a inércia do exequente no período de 29.10.22 a 3.12.24, correta a decisão recorrida ao declarar a prescrição intercorrente.”. O acórdão regional registrou, ainda, que “em 7.11.23, o juízo indeferiu o pedido do exequente de verificação de existência de eventuais valores em contas judiciais das executadas, intimando-o novamente para indicar meios para prosseguimento da execução.”. Conforme se verifica, em 2023 a parte requereu a “verificação da existência de eventuais valores em contas judiciais das executadas”. Todavia, tal providência não se revela meio potencialmente eficaz para alterar o panorama decisório, razão pela qual não possui o condão de interferir no curso da prescrição intercorrente. Assim já decidiu esta 5ª Turma do TST, no sentido de que o simples requerimento de diligências, por si só, não configura impulso processual suficiente a suspender o lapso prescricional. Precedente. Conclusão outra, acarretaria a perpetuação das execuções trabalhistas, o que contraria os preceitos constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII da CF/88). A corroborar tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedente. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator