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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000708-42.2022.5.02.0467

Pagamento parcial

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PAGAMENTO PARCIAL. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À PARCELA COM BASE NA PARTE QUE PROVOCOU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Sexta Turma do TST entende que carece de legitimidade a norma coletiva que veda o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados nos casos de pedido de demissão. O encerramento do contrato por iniciativa do trabalhador não afasta a presunção de sua contribuição para os resultados financeiros alcançados. Desse modo, mesmo considerando os influxos da Lei n. 13.467/2017 e do Tema 1.046 do STF, ao se adotar o fator de encerramento do vínculo como critério limitador, contraria-se a Súmula 451 do TST, segundo a qual "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." No caso concreto, o TRT consignou que a norma coletiva define o seguinte: "Não será devido pagamento de qualquer valor de participação aos empregados que derem causa a rescisão contratual, seja por pedido de demissão seja por justa causa". Consequentemente, o TRT entendeu que o reclamante não tem direito à PLR proporcional de 2021, pois pediu demissão, iniciativa que o excluiu do rol de beneficiários da parcela. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática agravada no sentido de que o TRT, ao manter a improcedência do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, apesar da reclamante ter concorrido com os resultados da empresa, contrariou a Súmula nº 451 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários na Justiça do Trabalho

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