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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010823-26.2021.5.15.0011

Trabalhador avulso: não configuração

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Trabalhador avulso
  • Não configuração
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Prescrição
  • Suspensão do prazo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TRABALHADOR AVULSO - LEI Nº 12.023/2009 - NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não restou demonstrada a observância dos requisitos legais para a caracterização do trabalho avulso previsto na Lei nº 12.023/2009. Destacou a ausência de acordo coletivo de trabalho específico, o descumprimento das escalas rotativas entre trabalhadores, a falta de repasse dos valores no prazo de 72 horas estabelecido em lei e a continuidade da prestação de serviços por mais de cinquenta meses ininterruptos para a mesma tomadora. O TRT concluiu que a relação mantida entre as partes apresentava todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação), configurando tentativa de mascarar o vínculo empregatício através de contrato de trabalho avulso, em afronta ao art. 9º da CLT. 1.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). APLICABILIDADE. TEMA 46 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 2.2. Esta Corte tem firmado a compreensão de que a Lei nº 14.010/2020 incide no processo do trabalho por força do seu art. 1º, “caput”, e do art. 8º, § 1º, da CLT, os quais respectivamente dispõem: “art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e “art. 8º (...) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. 2.3. Firmada esta premissa, correta a decisão regional em que não se declarou a prescrição bienal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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