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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.811

Tempestividade: princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. LEI 14.939/2024. SUSPENSÃO DE PRAZOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob fundamento de intimação em 26.02.2025 e interposição em 26.03.2025, sem comprovação idônea de suspensão do expediente forense.

2. A agravante juntou documentos (e-STJ, fls. 648-649) demonstrando a suspensão dos prazos processuais nos dias 28.02.2026 e 03, 04, 05, 06 e 07.03.2025. A Corte Especial fixou entendimento, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de que a Lei 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada no julgamento de agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso por ausência de comprovação da inexistência de expediente forense.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reiterar argumentos do apelo extremo e a sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é tempestivo diante da comprovação de suspensão dos prazos processuais e da aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024, inclusive para recursos interpostos antes de sua vigência; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os documentos carreados aos autos comprovam a suspensão dos prazos processuais nos dias 28.02.2026 e 03, 04, 05, 06 e 07.03.2025. À luz do entendimento da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG, aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (Lei 14.939/2024) para aferição da tempestividade, reconhecendo-se tempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 26.03.2025.

6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aliada à argumentação genérica, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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