TSTAg-AIRR 0000967-22.2023.5.09.0662
Responsabilidade solidária: grupo econômico por coordenação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico por coordenação
- Óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a responsabilidade solidária ao registrar a efetiva atuação coordenada, para além da identidade de objeto social e a existência de sócios comuns entre as empresas , o interesse integrado e colaboração mútua das reclamadas com a utilização compartilhada, inclusive, do mesmo espaço físico. 3. Estando o contrato de trabalho vigente sob a égide da Lei 13.467/2017, a decisão regional que reconhece o grupo econômico por coordenação e interesse integrado harmoniza-se com a redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. 2. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora