TSTRRAg 11224-52.2016.5.03.0102
A) agravo de instrumento da reclamada: i) intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- I) intervalo intrajornada
- Intervalo interjornadas
- B) recurso de revista da reclamada
- Horas in Itinere
- Adicional de Insalubridade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas e ao adicional de insalubridade , veiculadas no recurso de revista da Reclamada, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 150.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, nos temas. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL –PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXA A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO, QUE AFASTA O PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS E QUE SUPRIME O PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente) , ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho e à supressão das horas in itinere, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, aos minutos residuais e às horas in itinere, excluir da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e reflexos, determinar o cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho, nos exatos termos da norma coletiva e excluir o pagamento das horas in itinere nos períodos em que houver previsão no instrumento coletivo. Recurso de revista da Reclamada provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas e ao adicional de insalubridade; II - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade da norma coletiva que dispõe acerca da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), ao cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho e à supressão das horas in itinere, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, IV - dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, aos minutos residuais e às horas in itinere, excluir da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e reflexos, determinar o cômputo dos minutos residuais na jornada de trabalho, nos exatos termos da norma coletiva e excluir o pagamento das horas in itinere nos períodos em que houver previsão no instrumento coletivo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação em Atividade Insalubre