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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRR 0000525-26.2022.5.17.0191

Transferência de local de trabalho: reembolso de gasto com combustível

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. REEMBOLSO DE GASTO COM COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a determinação de transferência do autor para posto de trabalho pertencente ao Polo de Conceição da Barra-ES e a condenação da reclamada ao pagamento de reembolso de gasto com combustível e indenização por dano moral. No caso, é inviável a análise das alegações da ré relacionadas aos temas, tendo em vista que ela indica apenas violação reflexa e indireta do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e, para constatar afronta ao referido dispositivo constitucional, é necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceitos legais, os quais não foram trazidos no apelo patronal. Frisa-se que basta uma simples leitura dos tópicos intitulados ¿Da violação legal¿ para confirmar que a reclamada fundamenta as suas insurgências apenas em violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não trazendo, ao contrário do alegado neste agravo, qualquer dispositivo legal. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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