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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.158.594

Confissão espontânea: atenuante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que não utilizada na fundamentação da sentença condenatória, pode ser considerada para fins de atenuação da pena.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada considerou que a confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação, faz jus à atenuante, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ.

4. A jurisprudência do STJ não exige que a confissão seja utilizada na sentença para que o réu tenha direito à atenuante, bastando que a confissão tenha ocorrido.

5. A decisão monocrática não violou a Súmula nº 7 do STJ, pois não reexaminou provas, mas considerou o cenário fático incontroverso admitido pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da sentença condenatória, faz jus à atenuante. 2. O direito à atenuação da pena surge no momento da confissão, independentemente de sua menção na sentença".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.124.264/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

Tese

"1. A confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da sentença condenatória, faz jus à atenuante. 2. O direito à atenuação da pena surge no momento da confissão, independentemente de sua menção na sentença".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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