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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 983-56.2019.5.09.0325

Ao julgar a ADI nº 5.766, o E: sTF na ADI nº 5.766

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA  BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA  PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766)  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo, e desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA  BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA  PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766)  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao reconhecer a possibilidade de desconto dos créditos trabalhistas do Reclamante para fins de pagamento dos honorários advocatícios, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo, exclusivamente no tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita", para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a compensação da verba honorária com os créditos obtidos em juízo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Litigância de Má-Fé; Honorários na Justiça do Trabalho

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